16 de abril de 2010

Diferença entre separação e divórcio

(Fonte da imagem: Veja Abril)

Quando um casal decide que não dá mais para viver junto, que as escovas de dente já se estranham em cima da pia do banheiro, é hora de dar entrada nos papéis. Se já não há mais o que fazer, as dúvidas começam, obviamente, a aparecer e dá-lhe confusão na cabeça! Uns gritam: - "quero o divórcio!". Outros gritam: - "quero me separar!", porque acham que estas palavras são sinônimos. Não! Não são! Podem não ser antônimos, mas sinônimos definitivamente não são!

Decidir se separar é o primeiro passo, mas efetivar a separação é outro passo. A separação judicial envolve um profissional, o advogado. Quando o casal decide, amigavelmente, pela separação, temos então a separação consensual, ou seja, ambos estão de acordo com o fim da relação. Em uma separação consensual, um advogado pode, sozinho, representar o casal. É um processo mais simples e menos custoso. O advogado solicita a certidão de casamento atualizada, a relação de bens, pergunta se houve mudança de sobrenome em virtude do casamento, pergunta se há filhos e ajuda o casal a definir os pontos do acordo da separação. Uma separação consensual também pode funcionar da seguinte forma: se um dos cônjuges preferir, pode nomear um advogado para si também, então neste caso teremos dois advogados cuidando do caso e não apenas um, o que em uma separação consensual acaba não fazendo muito sentido, principalmente por gerar um gasto extra.

A separação litigiosa acontece quando ocorreu violação grave dos deveres do casamento. Algumas pessoas, no entanto, optam por este tipo de separação e depois não entendem por que estão tendo dores de cabeça frequentes. É um processo mais longo e desgastante, que envolve não uma, mas algumas audiências e, no fim das contas, se o cônjuge, que preferiu optar pelo litígio, não conseguir provar que foi vítima da violação grave que afirma ter sofrido, acaba gastando mais dinheiro do que deveria, paciência e saúde em um processo que poderia ser resolvido de forma mais simples.

A partir do momento que os indivíduos são declarados separados oficialmente, acabam as obrigações de coabitação, fidelidade e deixa de valer o regime de bens em que os mesmos casaram, ou seja, tudo que for adquirido após a separação não participa mais da partilha.

Após obter a separação, é confeccionada uma nova certidão de casamento, que consta que os cônjuges encontram-se separados. Após um ano oficialmente separados, aí sim os separandos podem oficialmente se divorciar, podendo desta forma casar com outras pessoas. Se os separandos também conseguirem provar que já estão separados há dois anos, pelo menos, no sentido de não viverem mais na mesma casa, por exemplo, podem dar entrada no divórcio direto, sem passar pelo processo de separação judicial.

De um jeito ou de outro, "se um não quer, dois não brigam". Se para um a relação já não funciona, não é saudável insistir em algo que não é mais prazeroso como a vivência a dois. Óbvio que na maioria dos casos, separações não são festivas nem amigáveis, mas respeitar a invidualidade e a decisão do outro impede, inclusive, que os anos vividos como casal sejam rasurados como lembrança.

Os Descasados

Um comentário:

  1. Nossa... Demorei muito a achar uma síntese tão clara sobre os institutos do divórcio e separação... Valeu mesmo.. Parabéns

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